- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TUTELA COLETIVA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE, TODAVIA, DE INDIVIDUALIZAÇÃO OU DE IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA MEDIDA POSTULADA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DETERMINAÇÃO DE FORMA ABSTRATA E PROSPECTIVA. REPETIÇÃO DA NORMA. OUTROS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS EXISTENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Decisão monocrática no sentido de indeferir liminarmente a petição inicial, na medida em que o habeas corpus coletivo não era cabível na espécie e, quanto aos pacientes discriminados, a instrução encontrava-se deficiente. 2. Agravo regimental que insurge-se apenas quanto ao pedido coletivo, na medida em que houve perda do objeto em relação aos pacientes nominados. 3. Pedido de tutela coletiva que pretendia a concessão de ordem de habeas corpus em favor de todos os adolescentes que sejam futuramente internados provisoriamente pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Santo André/SP. 4. Não se admite a impetração de habeas corpus para a tutela de direitos coletivos sem que sejam individualizados, ou ao menos identificáveis, as pessoas que efetivamente sofrem a suposta coação ilegal ao tempo da impetração. 5. É verdade que, nos autos do HC 143.641-SP, da relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, a colenda Segunda Turma do STF assentou entendimento no sentido do cabimento do chamado HC coletivo ( j. em 20/02/2018), apontando como pacientes identificáveis (presas grávidas ou mães de filhos menores de 12 anos ou portadores de necessidades especiais), relação fornecida pelo Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN. Não se transformou, portanto o writ coletivo em ordem genérica e abstrata. 6. Aliás, em situação próxima e subseqüente (decisão lavrada em 19/03/2018), o Ministro Gilmar Mendes julgou incabível Habeas Corpus coletivo que pedia a suspensão da prisão de todos os condenados em segunda instância ( execução provisória da pena), uma vez que tal pedido não pode sequer ser concedido por não especificar a quem se destina ( HC 154.322-DF). Rechaçou, portanto, a pretensão genérica deduzida. 7. Nessa linha de raciocínio, qualquer determinação, de forma abstrata e prospectiva, no sentido de determinar que as instâncias ordinárias observem o prazo previsto no § 2º do art. 185 do ECA, traduziria mera repetição da Lei, cuja coercitividade decorre de sua vigência, tornando inócuo o comando jurisdicional, em desprestígio desse relevante e constitucional instrumento de proteção da liberdade de locomoção. 8. Ademais, o exame dos documentos acostados aos autos revela que a Corte local não praticou nenhum ato ou se omitiu de forma a contribuir para que o prazo previsto no § 2º do art. 185 do ECA não fosse observado. Ao contrário, extrai-se que diversas insurgências contra a inobservância do referido prazo, em prol de inúmeras pessoas, foram direcionadas ao Juízo processante e, apenas pontualmente, ao Tribunal a quo em sede de habeas corpus, sempre prejudicados em virtude da efetiva transferência dos adolescentes para unidades da Fundação CASA, de forma a inviabilizar que o tema de fundo fosse objeto de exame. Portanto, na espécie, inexiste constrangimento ilegal a ser reparado em habeas corpus, seja a título individual ou coletivo, posto que as decisões que julgaram os pedidos prejudicados sempre o foram em hipóteses de efetiva perda do objeto do pedido ou da impetração. Em consequência, não há falar em ilegalidade ou negativa de prestação jurisdicional, impondo-se o efetivo desprovimento do agravo regimental. 9. Embora a decisão agravada não comporte reforma, incumbe tecer algumas considerações a respeito da questão de fundo, qual seja, a necessidade de observância do prazo máximo de 5 dias para a internação em repartição policial, previsto no § 2º do art. 185 do ECA, com responsabilização dos responsáveis pelo descumprimento, conforme o expresso comando dessa norma. O descumprimento injustificado do referido prazo configura o crime previsto no art. 235 do próprio estatuto da Criança e do Adolescente. Além disso, nos termos do art. 201 do ECA, compete ao Ministério Público instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude (inciso VII), caso em que pode efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação (§ 5º, alínea c); zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (inciso VIII); e representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível (inciso X). 10. Todos esses mecanismos de controle não retiram da impetrante a legitimidade para impetrar habeas corpus em favor de menores identificados ou identificáveis ao tempo da impetração, propor ações cíveis para a tutela dos seus interesses, inclusive de cunho cominatório contra o Poder Público, além de representar, em âmbito administrativo-disciplinar ou penal, contra aqueles que renitem em não cumprir as regras de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. 11. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 359.374/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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