- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 02/12/2014, p. 11/12/2014
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS COLETIVO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. PREJUDICIALIDADE. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que não é cabível habeas corpus com natureza coletiva. A inexistência de cenário fático-processual comum inviabiliza a concessão da ordem, tendo em vista que cada um dos pacientes detém uma situação concreta específica, sendo a única identidade entre eles o fato de serem menores sujeitos a medida socioeducativa de internação. 2. Não se verifica existência de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, apta a superar o disposto no enunciado da Súmula 691 do STF. 3. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originariamente impetrado torna prejudicado o presente writ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 284.899/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 11/12/2014.)
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