- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 26/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/10/2016, p. 26/10/2016
PENAL. ECA. RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS COLETIVO. MENORES EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO. LOCAL INAPROPRIADO. IMPETRAÇÃO DE REMÉDIO CONSTITUCIONAL COLETIVO. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS PACIENTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 654, § 1º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, a Defensoria Pública do Estado de Goiás impetrou habeas corpus sob o argumento de existência de ilegalidade vivenciada por todos os adolescentes que se encontram cumprindo medida socioeducativa de internação, inclusive de caráter provisório, diante da inexistência de vagas nas unidades de internação do estado de Goiás. Assevera que os menores têm permanecido internados, por tempo indefinido nas Delegacias de Polícias (Cadeias Públicas) no aguardo da indicação de vaga, sendo que tais locais são desprovidos de estrutura mínima para atender as finalidades da medida socioeducativa imposta. 2. Esta Corte possui o entendimento de que não é cabível habeas corpus de natureza coletiva. Exige-se a identificação dos pacientes. Nos termos do art. 654, § 1º, alínea 'a', do Código de Processo Penal, a petição de habeas corpus deve indicar o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação na sua liberdade de locomoção. Doutrina. Precedentes. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 66.445/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
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