- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 29/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 29/05/2018
REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. 1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique às atividades delituosas e não integre organização criminosa. 2. Revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição, tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto, em especial a reiteração delitiva e o modus operandi empregado no cometimento do crime, levaram à conclusão de que o recorrente se dedica a atividade ilícita. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, circunstância concreta relacionada à natureza e quantidade das drogas apreendidas é motivação suficiente a ensejar a fixação de regime mais gravoso, in casu o fechado, não havendo, no ponto, qualquer ilegalidade a sanar. REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO OBJETIVAMENTE INVIÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando encontram-se preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 44, do Código Penal. 2. In casu, a pena foi mantida em patamar superior a quatro anos, impedindo a conversão da reprimenda em restritiva de direitos, por não restar atendido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 423.457/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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