JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
23/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/04/2018, p. 23/04/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. CITAÇÃO POR EDITAL. LEI MAIS GRAVE. IRRETROATIVA. TESE AVENTADAS NAS RAZÕES DO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não verifica a alegada violação do art. 619 do CPP, na medida em que o acórdão recorrido enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente. Ausente, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do vigente art. 366 do Código de Processo Penal, nos feitos relativos a crimes praticados antes da vigência da Lei nº 9.271/96, pois a suspensão do prazo prescricional constituiu novatio legis in pejus. Não se admite, ainda, a cisão da referida norma. Precedentes. 3. As teses de falta de prova judicializada - art. 155 do CPP - e de ofensa ao direito de defesa previsto no art. 8.2.d da Convenção Americana de Direitos Humanos, foram alegadas apenas nos embargos de declaração, as quais não foram examinadas pela instância a quo, incidindo, à espécie, a Súmula 211/STJ ante a falta do indispensável prequestionamento. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.585.104/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/4/2018.)
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