- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULITTE SANS GRIEF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida a causa especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, é necessário que o agente seja reconhecidamente primário, ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa" (AgRg no AREsp n. 911.058/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/6/2017). II - Não se há falar em prova nula, em decorrência da juntada tardia do laudo pericial, tendo em vista que a Defesa teve assegurada a observância do princípio de extração constitucional do devido processo legal, e dos seus consectários lógicos, quais sejam, do contraditório e da ampla defesa, materializados na apresentação da peça de "alegações finais", por meio da qual se exerceu, nos termos legais, a sua defesa. Deve prevalecer, in casu, a decisão monocrática, na qual se aplicou o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se reconhece eventual nulidade caso não haja o reconhecimento de prejuízo à autodefesa. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.056.170/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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