- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A ocorrência, em uma mesma circunstância, dos delitos de contrabando e tráfico de drogas não enseja a reunião dos processos, pois, na espécie dos autos, um crime ou sua prova não é elementar do outro, não se vislumbrando a existência da relação de dependência entre os delitos". (CC 126.245/MT, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA - DES. CONVOCADA DO TJ/PE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 29/5/2013). 2. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para não aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ao caso concreto, em razão da dedicação do recorrente à atividade criminosa, evidenciada sobretudo pela grande quantidade de drogas apreendida (152,5kg de maconha) e, devido ao modus operandi, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça. 3. Não ocorre prejuízo à defesa, mormente porque, conforme a sentença, o resultado da diligência requerida pelo órgão acusador sequer foi considerado como elemento de prova durante a instrução criminal e, bem como destacado pelo Tribunal de origem, não há falar em nulidade quanto ao recebimento da denúncia. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não se declara qualquer nulidade se dela não decorrer prejuízo para as partes, observado o princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.630.565/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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