- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 27/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 27/06/2018, p. 29/06/2018
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREJUDICADO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. Para a caracterização do conflito de competência é necessário que os juízos divirjam a respeito da competência para exame de uma mesma demanda, ou sobre a reunião ou separação de processos, e que as decisões apontadas como conflitantes subsistam. 2. A determinação, pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho, de envio dos valores constritos para o Juízo da recuperação judicial, revela ter ele reconhecido a sua incompetência para atos de constrição de bens ou valores da empresa recuperanda, acarretando, assim, a perda de objeto do conflito. 3. Do mesmo modo, a liberação do valor penhorado, em favor do credor, pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho, em face da ausência de embargos à execução (CLT, art. 884), antes de ter ele tomado conhecimento da existência de conflito de competência, esvazia o próprio objeto do conflito, resultando, também, na perda de objeto do incidente. 4. A alegação genérica de que poderão os Juízos Trabalhistas vir a proferir novas decisões que afetem o patrimônio da suscitante não afastar a inexistência de conflito. Caberá à suscitante suscitar novo conflito caso venham a ser determinados novos atos de constrição. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 145.402/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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