- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 27/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018, p. 29/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS E VALORES INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA NO BOJO DA EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ADVENTO DA LEI N. 13.043/2014. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. SOBRESTAMENTO QUE NÃO SE APLICA À ESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há que se falar em omissão no acórdão embargado, por não ter sido analisada a questão acerca da afetação de recursos especiais como repetitivos pela Primeira Seção do STJ, versando sobre a mesma matéria, tendo em vista que não foi feito qualquer pedido nesse sentido, por ocasião da interposição do agravo interno, o qual foi protocolizado em data posterior à aludida afetação, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal. 2. Ademais, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "a afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, com correspondência no art. 1.037, II, do NCPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp n. 1.661.140/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 30/5/2018). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC n. 150.257/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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