JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
13/06/2018
Data de publicação
25/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 13/06/2018, p. 25/06/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REPETITIVO. AFETAÇÃO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO NO STJ. REMESSA DOS AUTOS ÀS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Segundo a jurisprudência da Segunda Seção, a afetação de recurso ao rito dos repetitivos implica suspensão dos processos nas instâncias de origem, mas não dos feitos em trâmite no STJ. Precedentes. 2. Os acórdãos de afetação dos Recursos Especiais de n. 1.694.261/SP, 1.694.316/SP e 1.712.484/SP delimitaram a matéria de mérito a ser apreciada sob o rito repetitivo, qual seja, a "possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal". No presente conflito, entretanto, não se discute tal questão meritória. Objetiva-se tão somente determinar o juízo competente para dar concretude a ato executivo expedido em desfavor de bens vinculados ao processo recuperacional. 3. Ademais, inviável a remessa de conflito de competência às instâncias originárias - a fim de aguardar o julgamento de eventual recurso repetitivo -, pois trata-se de incidente de competência originária do STJ (art. 105, I, "d", da CF), não se submetendo ao rito previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, aplicável apenas aos recursos, à remessa necessária e aos processos de competência originária das cortes locais. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC n. 155.159/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 25/6/2018.)
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