- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 27/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 27/06/2018, p. 29/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PROPOSTA POR EX-EMPREGADORAS. RESSARCIMENTO DE VALORES DESVIADOS POR EX-EMPREGADOS NO CURSO DA RELAÇÃO DE TRABALHO. FRAUDE NA COMPENSAÇÃO BANCÁRIA DE RECEBÍVEIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A ação de indenização por danos patrimoniais, por meio da qual as ex-empregadoras objetivam o ressarcimento de valores desviados por ex-empregado - atos ilícitos que somente puderam ser praticados em função da relação de emprego - insere-se na competência da Justiça do Trabalho (Constituição Federal, art. 114, incisos I e VI), inclusive no tocante aos litisconsortes que não mantinham relação de emprego com as autoras. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 157.060/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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