- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 27/06/2018, p. 01/08/2018
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Considerando o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental. 2. Consoante consignado na decisão agravada, a Sexta Turma ao julgar o agravo regimental não conheceu do recurso, aplicando a Súmula 182/STJ, razão pela qual, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o recurso manifestamente incabível, intempestivo ou inexistente não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso adequado". (AgRg no RE nos EDcl no REsp 1.534.058/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/5/2017, DJe 10/5/2017). 3. Hipótese em que se verifica a intempestividade dos presentes embargos opostos em 21 de novembro de 2016, uma vez que publicada a decisão dos embargos de declaração em 3 de fevereiro de 2016, o prazo para os embargos de divergência (15 dias) encerrou-se em 18 de fevereiro de 2016. 4. Agravo regimental não provido. (EDcl nos EAREsp n. 794.946/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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