- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/06/2018
- Data de publicação
- 14/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 06/06/2018, p. 14/06/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE QUADRILHA E ESTELIONATO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ANALISA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE O TEMA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os Embargos de Declaração opostos contra a decisão que, no Tribunal de origem, nega seguimento a Recurso Especial não interrompem o prazo para a interposição do Agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil; entendimento que tem sido flexibilizado apenas nas hipóteses de erro material ou em situações em que a fundamentação da decisão atacada é tão genérica que a utilização do Agravo fica inviabilizada. 2. Precedentes: AgRg no AREsp. 814.385/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.8.2016; AgInt no AREsp. 909.307/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016; EAREsp. 275.615/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 24.3.2014; e AgRg no AREsp 281.492/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.4.2014. 3. No caso concreto, a não admissão do Apelo Nobre sustentou-se na intempestividade da sua interposição, o que impede que a situação se amolde à excepcionalidade tratada pela jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo Regimental do particular a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 179.163/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 6/6/2018, DJe de 14/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.