- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 29/06/2018
- Data de publicação
- 07/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 29/06/2018, p. 07/08/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O comando normativo do art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, é expresso em determinar que, publicado o acórdão paradigma, proferido em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, "o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior". 2. A existência de decisão de mérito apreciada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do leading case, sendo irrelevante a pendência de julgamento de embargos de declaração. Precedentes do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EmbExeMS n. 1.068/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 29/6/2018, DJe de 7/8/2018.)
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