- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 15/08/2018, p. 24/08/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE JUROS DE MORA UTILIZADO PELA AUTARQUIA PARA REMUNERAR SEUS CRÉDITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, é expresso em determinar que, publicado o acórdão paradigma proferido no julgamento do recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, "o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior". 2. A existência de decisão de mérito apreciada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma, sendo irrelevante a pendência de julgamento de embargos de declaração. Precedentes do STF. 3. O pedido subsidiário de que seja aplicado mesmo critério de juros de mora que a parte Agravante utiliza para remunerar seus créditos, a ser apurado pelo Tribunal de origem, constitui indevida inovação no âmbito de agravo interno. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.410.519/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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