JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
01/08/2018
Data de publicação
07/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 01/08/2018, p. 07/08/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 339/STF. INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. TEMA 895/STF. 1. "A repercussão geral (...), negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia (...)" (ARE 901.771 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/9/2015, publicada em 19/10/2015). 2. No caso dos autos, o decisum objeto do extraordinário apresenta fundamentação suficiente para justificar a inviabilidade de conhecimento do agravo interno manejado contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ. 3. O não conhecimento de recurso no STJ, em razão da aplicação dos preceitos da Súmula 182/STJ, subsume-se ao crivo do paradigma firmado no RE-RG 598365, o qual expressamente consigna que não têm relevância constitucional os pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, não possuindo, portanto, repercussão geral (Tema 181/STF). Precedente específico: ARE 873.641, Rel. Min. Rosa Weber. 4. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/6/2010, publicado em 13/8/2010 (Tema 339/STF). 5. Consoante acima destacado, o aresto objeto do extraordinário apresenta fundamentação coerente quanto à incidência da Súmula 182/STJ, inexistindo, portanto, a alegada ausência de motivação, revelando, tão somente, a tomada de decisão contrária à tese que defende a parte recorrente, o que não se confunde com a afronta ao art. 93, IX, da CF. 6. Outrossim, uma vez inviabilizada a análise do mérito recursal, inconteste a incidência, à espécie, do precedente firmado no Tema 895/STF de que "não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito" (RE-RG 956.302, Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/5/2016, publicado em 16/6/2016 - Tema 895/STF). Agravo interno improvido com aplicação de multa. (AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.116.126/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1/8/2018, DJe de 7/8/2018.)
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