JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
15/08/2018
Data de publicação
22/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 15/08/2018, p. 22/08/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. TEMA 181/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA 895/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. TEMA 660/STF. 1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/6/2010, publicado em 13/8/2010 (Tema 339/STF). 2. No caso dos autos, observa-se que o acórdão do STJ, ao corroborar manifestação monocrática, firmou-se no não provimento do agravo interno, em razão da ausência de incidência da Súmula 7/STJ. 3. Portanto, ao contrário do que aduz o agravante, inexiste a alegada ausência de fundamentação, mas conclusão coerente quanto à inviabilidade de análise do mérito recursal, ante a existência de intransponível óbice processual, o que não se confunde com a afronta ao art. 93, inciso IX, da CF. 4. E, nesse contexto, se o acórdão recorrido firmou-se na inviabilidade de análise do mérito recursal em razão de óbices processuais, sem amparo a alegação da recorrente de que tal conclusão incorreu em afronta aos arts. 5º, incisos XXXIV, XXXV, XXXVI, LIV e LV e § 2º, e 114 da Constituição da República. 5. O STF já firmou entendimento no sentido de que a matéria referente aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral. RE 598.365-RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/8/2009, publicado em 26/3/2010 (Tema n. 181/STF). 6. Quanto ao art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, o STF já consagrou que "não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito" (RE-RG 956.302, Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/5/2016, publicado em 16/6/2016 - Tema 895/STF). 7. A Corte Suprema, ao julgar o Tema 660/STF, reconheceu que não possuem repercussão geral as questões relativas à ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. ARE 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 6/6/2013, publicado em 1º/8/2013. Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.145.118/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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