- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 23/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/08/2018, p. 23/08/2018
DIREITO CIVIL. HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXCESSO. REDUÇÃO ULTERIOR. RETROATIVIDADE. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO PARCIAL INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL. PRISÃO CIVIL. DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do STJ orienta pela eficácia retroativa de decisão que reduz o valor de obrigação alimentar. 2. O inadimplemento parcial, escusável e involuntário, do devedor de alimentos, decorrente de excesso na fixação provisória do valor da prestação alimentar, posteriormente reduzido por meio de decisão judicial, não autoriza o decreto prisional previsto no art. 528, § 1º, do CPC/2015. 3. No caso concreto, a obrigação alimentar foi estipulada em valor substancialmente superior à capacidade financeira do alimentante, circunstância que veio a ser reconhecida por meio de duas decisões judiciais proferidas no feito originário. O quadro delineado pelos documentos e informações coligidos aos autos demonstra ainda que, no período de inadimplência, a totalidade da remuneração do paciente foi transferida ao alimentando, não restando àquele qualquer outro valor para sua própria subsistência. 4. Ordem concedida. (HC n. 445.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
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