- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/06/2019, p. 01/08/2019
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO REFERENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS E O QUE FOI FIXADO EM DEFINITIVO NO CURSO DO PROCESSO. REDUÇÃO DO VALOR QUE DEVE RETROAGIR À DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA QUE É DESINFLUENTE NO CASO. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO DÉBITO E DE URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS. INEFICÁCIA DA MEDIDA COATIVA ANTE O CONTEXTO DOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A decisão judicial que promove a redução da verba alimentar, redimensionando o binômio necessidade-possibilidade, mesmo que proferida incidentalmente no processo, segue a mesma lógica das ações congêneres revisionais, devendo, portanto, seus efeitos retroagirem à data da citação (EREsp n. 1.181.119-RJ, Relatora p/ Acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 20/6/2014). 2. A despeito de ter a exequente noticiado a existência de decisão transitada em julgado, reconhecendo a irretroatividade do novo valor da pensão à data da citação, este fato, por si só, não tem influência no desfecho do presente habeas corpus, haja vista que a execução que ensejou a prisão civil do alimentante continua tendo por objeto verbas já destituídas de caráter emergencial, porquanto referentes ao período de outubro de 2008 a fevereiro de 2011, o que recomenda que a sua cobrança não ocorra sob o rito do art. 733 do CPC/1973 (art. 528 do CPC/2015), mormente se considerada a própria exoneração do pagamento ocorrida na ação de divórcio em 2013. 3. Embora essa discussão não tenha sido encerrada, já que pendente o julgamento de embargos de declaração no Tribunal de origem, o efeito preclusivo da coisa julgada só terá repercussão, efetivamente, na apuração do quantum da dívida, não podendo alterar a natureza do crédito que, na espécie, deve ser cobrado por meio de execução por quantia certa. 4. Ante a excepcionalidade do caso, constata-se que a medida coativa tornou-se desnecessária e ineficaz, porquanto, ainda que mantida a natureza alimentar do crédito em aberto, não mais se vislumbra o caráter de urgência, a consubstanciar o risco alimentar, elemento indissociável da prisão civil. 5. Ordem concedida, de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. (HC n. 454.811/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/8/2019.)
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