JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2018
Data de publicação
21/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 21/08/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO FEITO. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE SEIS ANOS. TRIBUNAL DO JURI NÃO REALIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. III - Na hipótese, verifica-se que o excesso de prazo é manifesto, extenso e injustificável, sem que a defesa tivesse contribuído para o atraso, tendo a prisão preventiva ocorrido em 30/03/2012 e o paciente sido pronunciado em 17/06/2014. Assim, a segregação cautelar estende-se já por mais de seis anos sem data para a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Juri, configurando constrangimento ilegal por ofender o princípio da razoabilidade em razão do excesso de prazo para a conclusão do feito. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso. (HC n. 449.256/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
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