- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. CUSTÓDIA SUPERIOR A 3 ANOS. FEITO SEM DECISÃO DE PRONÚNCIA. ATRASO NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. ÚNICO RÉU. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, ainda que se trate de delito extremamente reprovável - homicídio qualificado por meio insidioso ou cruel -, mostra-se desarrazoado o prazo de mais de 3 (três) anos a prisão perdura desde 9/6/2015), com somente um único acusado, para o término da primeira fase do juízo escalonado do júri, mormente se considerada a ausência de qualquer intercorrência, nesse interregno, atribuída à defesa, bem como o fato de a audiência de continuação para oitiva de testemunha ter sido designada somente para novembro deste ano. 3. Ordem concedida para relaxar a prisão. (HC n. 398.693/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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