- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2021
- Data de publicação
- 19/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/10/2021, p. 19/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Na espécie, tal minorante foi afastada com base em circunstâncias específicas do caso, tendo a Corte de origem declinado, além da elevada quantidade de droga transportada, outros elementos idôneos e concretos indicadores do envolvimento habitual do Agravante com o esquema criminoso, concluindo por sua dedicação a atividades criminosas. A modificação desse entendimento exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 682.637/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021.)
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