JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2018
Data de publicação
15/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 15/08/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. 2. Hipótese em que, neste momento processual, não há falar em ausência de justa causa para a persecução criminal, uma vez que os recorrentes, ao serem abordados pelos policiais, não obedeceram as ordens de parada do veículo e empreederam fuga da cidade, sendo presos após longa perseguição policial, ocasião em que foi confirmada a conduta criminosa praticada. 3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, diante da gravidade concreta da conduta criminosa, a considerar as armas e munições apreendidas em poder dos recorrentes, no veículo em que estavam, além de possuírem registros criminais anteriores, o que reforça a medida diante da evidente periculosidade dos agentes, bem como a possibilidade de reiteração delitiva. 5. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 93.842/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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