- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 09/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/08/2018, p. 09/08/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na presente hipótese. 2. Pelo exame dos elementos vindos com os autos do reclamo, não se pode constatar, de pronto e de forma indubitável, a manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, tampouco a atipicidade da conduta. 3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, tendo destacado a Magistrada de piso a sua renitência delitiva, uma vez que "Os autos demonstram que o acusado é contumaz na prática de delitos dessa espécie, havendo a necessidade de se garantir a ordem pública, sendo que após perpetrar os seus crimes, sempre se evade da cidade, escondendo-se em local incerto e não sabido, a fim de dificultar a instrução criminal e a aplicação da lei penal". Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 97.826/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.)
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