- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 15/08/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. RUFIANISMO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA AGENTE DEMONSTRADO NO MODUS OPERANDI. RELATO DE AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR PARA ASSISTÊNCIA DO FILHOS MENORES DE DOZE ANOS. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS COMETIDOS COM EXTREMA VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Hipótese em que a custódia provisória está adequadamente motivada em elementos extraídos dos autos, tendo em vista a manifesta periculosidade da agente ao meio social, evidenciada no modus operandi do delito e no fato de haver registros de ameaças às testemunhas por ela efetivadas. Conforme se extrai, a recorrente, em concurso de agentes, teria efetuado disparos de arma de fogo contra as vítimas que estavam conversando dentro de um veículo e foram tomadas de surpresa pela ação criminosa. O motivo do delito seria a disputa pelo comando da atividade de exploração sexual na região. Infere-se, ainda, que a recorrente, mediante violência e grave ameaça, teria cobrado quantias em dinheiro de pessoas interessadas em atuar como prostitutas, recolhendo os valores antecipadamente. Consta dos autos, também, que a recorrente teria ameaçado gravemente as pessoas que eram chamadas a prestar declarações no inquérito policial com um facão e um taco de beisebol, argumentando que "contava com ajuda de determinado policial e teria acesso a todos os depoimentos e que quem tivesse falado mal dela e/ou do primeiro denunciado". 3. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, garantir a liberdade à acusada, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 4. Em recente decisão, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de: a) crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, b) crimes praticados contra seus descendentes ou c) situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas. 5. Evidenciada nos autos a periculosidade da recorrente, acusada de delitos graves cometidos mediante violência e grave ameaça, não há falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do decidido pela Suprema Corte no julgamento do HC n. 143.641/SP. 6. A análise da legalidade dos fundamentos da custódia cautelar, objeto deste recurso, não fica prejudicada, diante do deferimento de medida liminar, em favor da recorrente, pela Suprema Corte, nos autos da MC no Habeas Corpus 156.436-DF, por se tratar - aquela respeitabilíssima decisão - de provimento de caráter precário. 7. Recurso não provido. (RHC n. 94.995/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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