JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
28/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CÁRCERE PRIVADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. VILIPÊNDIO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR PARA ASSISTÊNCIA DOS QUATRO FILHOS MENORES DE DOZE ANOS. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS COMETIDOS COM EXTREMA VIOLÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do CPP passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". 2. Em recente decisão, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de: a) crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, b) crimes praticados contra seus descendentes ou c) situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas. 3. Na espécie, é inadequada a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, isso porque a recorrente foi denunciada por delito praticado com extrema barbárie. Segundo consta, a recorrente, em concurso de agentes, teria privado a liberdade das vítimas Thuane e Rudimar e, mediante intenso sofrimento moral, submeteram-nas a um "rigoroso interrogatório" e "julgamento" por supostamente terem delatado as atividades ilícitas de um determinado grupo criminoso. Recebida a autorização da facção criminosa para a execução das vítimas, no dia seguinte, os acusados teriam as levado para um terreno baldio, onde foram agredidas com golpes de facão, tapas, socos e chutes e tiveram fogo ateado ao corpo, enquanto ainda estavam vivas. Os homicídios teriam sido gravados e divulgados nas redes sociais. Infere-se, ainda, da denúncia, que os réus teriam retornado aos locais dos crimes e teriam produzido novo vídeo, também divulgado nas redes sociais, onde foi colocada uma placa com os dizeres "morreu pq é cagueta" em frente ao cadáver carbonizado da vítima Rudimar. Os acusados destruíram parcialmente o cadáver da vítima Thuane ao arrancar-lhe a cabeça para enterrar em local próximo a fim de dificultar a identificação da vítima. 4. Ademais, no caso, conforme determinado pelo Tribunal de origem, as crianças vão ser assistidas pelo Conselho Tutelar, que já foi devidamente oficiado, consoante se extrai das informações apresentadas pelo juízo de primeira instância. 5. Evidenciada nos autos a periculosidade da recorrente, acusada de delitos graves cometidos mediante extrema violência, não há falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do decidido pela Suprema Corte no julgamento do HC n. 143.641/SP. 6. Condições pessoais favoráveis da agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 7. Recurso não provido. (RHC n. 98.184/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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