JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/09/2018
Data de publicação
03/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 03/10/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR PARA ASSISTÊNCIA DE UMA FILHA MENOR. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COMETIDO COM VIOLÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do CPP passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". 2. Em recente decisão, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de: a) crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, b) crimes praticados contra seus descendentes ou c) situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas. 3. Na espécie, é inadequada a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, e isto porque trata-se denúncia por delito praticado com violência. Segundo consta, a recorrente, com o auxílio do seu marido, teria desferido golpes de faca na região da nuca da vítima, que estava aproximadamente na trigésima quarta semana de gestação. O motivo do delito teria sido o fato de a vítima estar grávida do cônjuge da recorrente, também réu na ação penal originária. 4. A colocação da recorrente em liberdade representa, de fato, risco concreto ao meio social, dada sua periculosidade concreta verificada no modus operandi do delito. 5. No caso, conforme consta no acórdão impugnado, a criança encontra-se sob os cuidados da avó paterna. 6. Condições pessoais favoráveis da agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 7. Recurso não provido. (RHC n. 101.148/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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