JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
23/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 23/08/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A teor do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Hipótese em que o Juiz sentenciante manteve a prisão cautelar na decisão de pronúncia, porque subsistiam os fundamentos que a justificaram, consubstanciados na garantia da ordem pública. Segundo se observa, os pacientes, agindo com animus necandi, teriam agredido a vítima, violentamente, no estacionamento de um supermercado, com golpes de faca, chutes e socos, que lhe causaram lesões graves, não conseguindo, contudo, alcançar seus intentos homicidas porque ela, com a ajuda do filho de 9 anos, conseguiu fugir e pedir auxílio a terceiros. O motivo do delito seria uma prévia desavença entre eles porque a vítima teria solicitado a desocupação da casa de sua ex-esposa, que havia sido invadida pelos supostos agresssores. 4. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade dos agentes, evidenciada no modus operandi do delito é fundamento idôneo para justificar o encarceramento cautelar, tendo como fim o resguardo da ordem pública. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 440.919/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
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