- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 15/08/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. UM HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA ASSISTÊNCIA DOS FILHOS MENORES DE DOZE ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PERICULOSIDADE DAS AGENTES. DELITOS COMETIDOS COM EXTREMA VIOLÊNCIA E AUXÍLIO DE UMA CRIANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do CPP passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". 3. Em recente decisão, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de: a) crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, b) crimes praticados contra seus descendentes ou c) situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas. 4. Na espécie, é inadequada a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, conforme situações excepcionadas pela Suprema Corte no julgamento do HC n. 143.641/SP, pois às pacientes foram atribuídas a prática de delitos cometidos com extrema violência. Segundo se infere, a paciente Angélica e sua madrasta Solange, agindo em concurso com outros dois corréus - o pai e companheiro daquela -, além de uma criança de onze anos de idade, teriam imobilizado as três vítimas e as atingido com golpes de faca, causando a morte de uma delas (Érica). O homicídio em relação às outras duas não foi consumado, diante da pronta intervenção de populares. Consta, ainda, que as duas famílias envolvidas no fatídico acontecimento dedicavam-se ao comércio de frutas na Rodovia Rio-Santos, e o motivo do delito seria uma desavença anterior entre elas, por uma vaga de trabalho formal almejada pela paciente Angélica na empresa onde a vítima fatal Érica estava trabalhando. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 446.199/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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