- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 15/08/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. PENAS-BASE DEVIDAMENTE EXASPERADAS. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL PRATICADOS EM VÁRIAS OCASIÕES. I - o eg. Tribunal a quo declinou, de forma clara e explícita, as razões - baseado nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela manutenção da condenação e da dosimetria do acusado. II - Está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal local, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. III - Nos crimes contra a dignidade sexual, quase sempre praticados às escondidas, a palavra da vítima ganha especial relevo, mormente, como no caso concreto, quando coerente, sem contradições e em consonância com as demais elementos colhidos nos autos. IV - Em relação à culpabilidade, as instâncias ordinárias valoraram-na negativamente "uma vez que as vítimas eram menores de 14 anos", não havendo se falar, portanto, em ausência de fundamentação idônea, mormente por se tratar de atentado violento ao pudor, e não estupro de vulnerável. V - No que tange aos maus antecedentes, melhor sorte não assiste à parte recorrente, eis que, da análise do julgado, das duas ações penais transitadas em julgado uma foi utilizada na primeira fase para exasperar a pena-base e a outra como agravante na segunda fase, a título de reincidência, procedimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. VI - "Não há irregularidade na ausência de indicação de data específica do delito, porquanto praticado em continuidade delitiva, durante lapso efetivamente especificado na inicial acusatória, entre os anos de 2012 e 2014. Destaque-se, ademais, que em crimes dessa natureza, praticados no ambiente familiar, de forma reiterada e contra criança, torna-se difícil especificar data e hora das condutas, o que não diminui a precisão da imputação. Dessarte, tem-se preservada a ampla defesa" (RHC 87.653/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/12/2017, grifei). Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.147.225/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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