- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 01/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/05/2018, p. 01/06/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO TARDIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CONTINUIDADE DELITIVA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da orientação desta Corte, não se admite a alegação de inépcia da denúncia após a prolação da sentença. Ademais, in casu, a peça exordial atende ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo o adequado exercício da ampla defesa. 2. No caso, implicaria o vedado reexame do acervo probatório (Súmula n. 7/STJ) proceder à analise da possibilidade de desclassificação da conduta e de redução da pena em razão da aplicação da regra do crime continuado. Neste último caso, especificamente, por se contestar o número de infrações praticadas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgInt no AREsp n. 917.111/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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