- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 29/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento no sentido de que "o acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório." (AgRg no REsp n. 1469363/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/10/2014, Dje 13/10/2014). 2. Não tendo sido demonstrada a divergência nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 1.029, § 1º, do NCPC, c/c art. 255 do RISTJ), não pode ser conhecido o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. O mesmo tema foi também abordado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. No entanto, o eg. Tribunal de origem afastou o pleito recursal, tendo em vista tratar-se de matéria já atingida pelo fenômeno da preclusão, na medida em que não suscitada em momento oportuno, fundamento não infirmado adequadamente pelo agravante, atraindo a incidência do enunciado sumular n. 284/STF. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO SE SUSTENTOU APENAS EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. 1. A ausência de impugnação de fundamento, por si só, suficiente para manter o aresto recorrido, importa a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 da Suprema Corte. 2. Na espécie, depreende-se que o Tribunal recorrido fundamentou a sua convicção tanto na prova produzida durante o curso da instrução criminal, mormente a palavra da vítima, quanto naquelas que corroboraram os elementos informativos, já na fase judicial, inviabilizando o conhecimento do recurso com base na suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal local, a partir da análise dos elementos fático-probatórios colhidos no curso da instrução criminal, concluiu pelo perfeito enquadramento da conduta do acusado ao tipo penal objeto da condenação. 2. Nesse contexto, entender de modo diverso, no intuito de reclassificar a conduta do agravante, demandaria o revolvimento do material fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias, vedada a este Sodalício em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRECISAR O NÚMERO DE OCORRÊNCIAS. EXASPERAÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte consignou que "nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinando período de tempo, sendo inviável exigir a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade." (AgRg no REsp 1640747/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.087.811/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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