- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 13/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/08/2018, p. 13/08/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DELITIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte Superior, estando o decisum constritor fundamentado na participação em audaz e articulada organização criminosa voltada para o tráfico de drogas - que, aliás, se utilizava de menores de idade para o desenvolvimento de suas atividades -, sendo o ora recorrente, em tese, responsável pela efetiva venda de entorpecentes e, também, por fazer a segurança de "bocas de fumo", alertando outros comparsas da aproximação de viaturas policiais, circunstâncias que indicam a periculosidade do acusado e conferem lastro de legitimidade à medida extrema. 2. Recurso desprovido. (RHC n. 90.139/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018.)
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