- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 13/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/08/2018, p. 13/08/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Na espécie, está presente a gravidade in concreto dos crimes a ensejar o resguardo da ordem pública, visto que o recorrente, em tese, integrava associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, em que era comercializada a chamada "supermaconha", sendo apreendidos na propriedade de um dos corréus mais de seis quilos de droga, dentre elas maconha, haxixe e sementes de maconha, além de uma arma de fogo calibre 38. Segundo consta dos autos, o recorrente supostamente adquiria o entorpecente e "revendia o produto ilícito a outros traficantes e usuários". 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 93.305/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018.)
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