- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 14/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/08/2018, p. 14/08/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 3. Hipótese em que a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, salientando o magistrado que o recorrente integraria juntamente com os demais investigados organizado esquema criminoso, voltado ao tráfico de substâncias estupefacientes, que fomentaria a mercancia ilícita na região. 4. Destacou, ainda, a divisão de tarefas entre os membros, mencionando que o ora recorrente seria o chefe maior da organização criminosa e principal beneficiário financeiro, que comandava as ações à distância, encontrando-se periodicamente com seus subordinados para evitar ser visto durante a prática dos crimes. 5. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 97.996/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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