- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 13/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/08/2018, p. 13/08/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA ILÍCITA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO VÁLIDA. SENTENÇA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A busca e apreensão realizada por agentes policiais, diante da existência de fundadas suspeitas da prática de crime permanente, prescinde da autorização judicial, porquanto se está diante da hipótese de flagrante que autoriza o agente do Estado a adentrar o domicílio e outros estabelecimentos com o objetivo cessar a conduta delituosa, apreender os instrumentos do crime e prender os seus supostos autores. 2. Por outro lado, conforme enfatizado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO, não há de se exigir uma certeza acerca da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, sendo bastante a demonstração, compatível com a fase de obtenção de provas, de que a medida foi adotada mediante justa causa, com amparo em elementos que indiquem a suspeita da ocorrência de situação autorizadora do ingresso forçado na casa. 3. No caso presente, consta dos autos que os policiais receberam diversas denúncias da prática de tráfico no local, oportunidade em que montaram campana e monitoraram a residência. Durante a ação policial, observou-se o intenso movimento de entrada e saída de pessoas, sendo uma delas abordada, momento em que fora encontrada em sua posse uma porção de cocaína, a qual, segundo o abordado, havia sido adquirida de outra pessoa no interior da residência. Ao se aproximarem da casa, os brigadianos avistaram, ainda, um indivíduo jogando pela janela mais quinze trouxinhas de cocaína. Não bastasse, ainda foram adotadas cautelas como a instalação de câmeras de segurança destinadas à prevenção da atuação policial na residência. Tudo isso confirma indubitavelmente a existência de fundados indícios da prática do tráfico no local, crime de natureza permanente, a justificar o ingresso na residência sem que se possa cogitar a existência de qualquer mácula processual. 4. A culpabilidade como medida de pena nada mais é do que o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta. Deve ser observado, pois, a posição do agente frente bem jurídico tutelado, cuja reprovabilidade deve ser calcada em elementos concretos dos autos. Na espécie, o magistrado a quo consignou que a reprovabilidade da conduta excedeu o ordinário, tendo em vista o esquema de vigilância implementado no local onde se exercia o comercio malsão, a fim de evitar eventual investida policial, o que demonstra que o tráfico era exercido de modo organizado. Além do mais, ressaltou-se que o local era ponto forte e ininterrupto de comercialização de substâncias entorpecentes, tudo a amparar o recrudescimento sancionatório. 5. A existência de condenações anteriores e diversas transitadas em julgado pode macular os antecedentes, a personalidade e a conduta social do paciente, bem ainda sustentar a reincidência, desde que não ocorra bis in idem. 6. Inexiste ilegalidade na dosimetria da primeira fase da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação das penas no patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório. 7. Ordem denegada. (HC n. 428.150/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018.)
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