- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 13/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/08/2018, p. 13/08/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM. QUANTIDADE DE DROGA. ELEMENTO INERENTE À TIPICIDADE PENAL. NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. O habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensão absolutória, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes do writ. Hipótese em que as instâncias de origem concluíram, com arrimo nas provas e fatos constantes dos autos, que o delito de tráfico de drogas restou plenamente caracterizado. Para se chegar a conclusão diversa, atendendo-se à pretensão de absolvição, seria necessário proceder à análise do conjunto fático-probatório amealhado ao feito, o que não se admite em sede de habeas corpus, via angusta por excelência. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo vedado revê-lo em sede de habeas corpus, salvo em situações excepcionais. 3. A Corte de origem não adotou fundamentos idôneos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal com relação à personalidade e à conduta social, porquanto o juiz sentenciante utilizou os antecedentes criminais do paciente para aumento sob esses vetores e também a título de maus antecedentes, configurando indevido bis in idem. Por isso, a sanção imposta deve ser reduzida. 4. A respeito dos motivos, deve ser notado que o crime de tráfico de drogas não se encontra entre os crimes patrimoniais propriamente ditos, mas em sua essência está inserto o intuito lucrativo. Inclusive, esta Corte pacificou o entendimento de que, nesse tipo de crime, não se exaspera pena-base por ser o lucro o motivo para o cometimento do delito. 5. É ínsito ao tipo penal violado a existência de substância entorpecente em alguma quantidade, somente sendo possível falar-se em aumento na hipótese de superação do modelo e das balizas trazidas pelo arquétipo standard. No caso dos autos, a quantidade apreendida (25,8g de maconha e 12,3g de crack), efetivamente, não desborda das circunstâncias previamente ponderadas pelo legislador infraconstitucional na formação do preceito primário do delito de tráfico, motivo pelo qual não há se falar em acréscimo de pena sob este fundamento. 6. Na espécie, existe manifesta ilegalidade no tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, porquanto, malgrado a empreitada criminosa tenha envolvido entorpecente de natureza altamente nociva, a quantidade apreendida - 12,3 g de crack - não se mostra expressiva, de modo que não se justifica a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente concedido para reduzir a pena do paciente, totalizando 6 anos de reclusão e pagamento de 606 dias-multa, no valor unitário mínimo. (HC n. 449.353/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018.)
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