- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 13/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/08/2018, p. 13/08/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489, § 1º, DO CPC, E 3º E 387, I, II E IIII, AMBOS DO CPP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PONTOS NÃO IMPUGNADOS NO REGIMENTAL. SÚMULA 182/STJ QUANTO ÀS MATÉRIAS. OFENSA AOS ARTS. 1º, 14, I, 109, IV, E 110, § 1º, TODOS DO CP, 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90, E 155 E 159, AMBOS DO CPP. TESES JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ETÁRIA. INOCORRÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO. SENTENÇA PUBLICADA EM CARTÓRIO E NÃO PERANTE A IMPRENSA OFICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/90. MAJORANTE DO GRAVE DANO À COLETIVIDADE. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. "Incide por analogia o enunciado 182 da Súmula do STJ às matérias cujos fundamentos não foram impugnados no regimental". (AgRg no REsp 1127566/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 23/03/2012) 2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 3. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou publicação no órgão oficial". (AgRg no REsp 1680080/GO, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 14/11/2017) 4. "O Tribunal de origem, após a análise do valor sonegado e das demais circunstâncias fáticas que envolveram a prática delitiva, concluiu haver dano grave à coletividade que autorizaria a aplicação da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990. Para entender de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, incabível em recurso especial". (AgRg no REsp 1468568/ES, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 06/10/2016) 5. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.204.462/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018.)
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