- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2021
- Data de publicação
- 19/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/10/2021, p. 19/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALÉM DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, FOI DESTACADO O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ORDEM CONCEDIDA À CORRÉ. NÃO CABIMENTO. SIMILITUDE FÁTICO- PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. DEMAIS QUESTÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva do Agravante foi decretada com base na gravidade concreta do delito - apreensão de entorpecentes, de petrechos utilizados na traficância (inclusive uma máquina de cartão), e notícia de que o Acusado teria aterrorizado usuária de drogas e familiares, exigindo dinheiro, em razão de suposta dívida decorrente do tráfico de drogas - e diante do risco concreto de reiteração delitiva, pois o Réu foi preso cometendo o delito de tráfico de drogas quando estava em gozo de liberdade provisória concedida em outro processo-crime, o que justifica a necessidade da segregação cautelar como garantia da ordem pública. 2. Não se encontrando os Corréus na mesma situação fático-processual, não cabe, a teor do Princípio da Isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles. 3. A alegação de que não há demonstração de qualquer ameaça ou extorsão por parte do Paciente e o argumento de que o Acusado não responde a outro processo-crime em liberdade provisória (tendo em vista a existência de acordo de não persecução penal homologado judicialmente) representam indevidas inovações recursais, que não podem ser examinadas neste recurso. Além do mais, essas questões não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 693.875/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021.)
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