- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa. 2. Nas razões recursais, a defesa alegou ausência de periculum libertatis, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade, residência fixa, atividade lícita e idade de 19 anos), além da inexistência de elementos concretos para justificar a prisão preventiva, destacando que nada de ilícito foi apreendido em sua posse. 3. A defesa também invocou o princípio da isonomia, argumentando que outro corréu, em situação semelhante, obteve substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 4. Foi requerido, subsidiariamente, a extensão dos efeitos de decisão proferida em habeas corpus que concedeu liberdade a outro corréu, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando as condições pessoais favoráveis e a ausência de apreensão de ilícitos em sua posse. 6. Saber se é aplicável o princípio da isonomia para estender ao agravante os efeitos de decisão que concedeu liberdade a outro corréu em situação processual alegadamente semelhante. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa. 8. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da intensa atividade criminosa do grupo, voltada para o tráfico de drogas em larga escala, com atuação reiterada e profissionalizada. 9. A periculosidade do agravante, que possui posição consolidada dentro da organização criminosa, foi considerada incompatível com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 10. O pedido de extensão dos efeitos de decisão proferida em habeas corpus foi indeferido, pois os decretos preventivos são oriundos de ações penais distintas, com situações fáticas e processuais diferentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A garantia da ordem pública, diante da intensa atividade criminosa de organização voltada ao tráfico de drogas em larga escala, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 2. A periculosidade do agente pode justificar a inviabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Não é possível a extensão dos efeitos de decisão que concedeu liberdade a corréu em ação penal distinta, com situações fáticas e processuais diferentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE 20.02.2024. (AgRg no HC n. 1.050.438/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.