- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 10/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 10/08/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÃO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EMISSÃO DE PARECER JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA ATUAÇÃO DA ACUSADA COM DESVIO DE FINALIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a participação em crime licitatório pela emissão de parecer jurídico depende da indicação da atuação do acusado com desvio de finalidade, a fim de que não seja responsabilizado penalmente pela sua atuação funcional. Precedentes. 2. Na espécie, há indícios de que a recorrente na qualidade de Assessora Jurídica da SESAU, elaborou parecer que não consubstanciou simples exercício de atividade profissional, mas verdadeira convalidação das ilegalidades perpetradas no curso de procedimento de dispensa de licitação, especialmente porque a quantidade de medicamentos excepcionais obtida emergencialmente estava acima da necessidade dos pacientes que utilizavam a medicação mensalmente, tendo havido, outrossim, o descarte de medicamentos idênticos a alguns adquiridos em razão de vencimento do prazo de validade, circunstância que impede o trancamento da ação penal, como pretendido. 3. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 4. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 79.840/RR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.)
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