- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 23/05/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE PROCESSUAL QUALIFICADA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, QUADRILHA E FRAUDE DO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROCURADOR DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA ATUAÇÃO DO ACUSADO COM DESVIO DE FINALIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a participação em crime licitatório por procurador do ente público depende da indicação da atuação do acusado com desvio de finalidade, a fim de que não seja responsabilizado penalmente pela sua atuação funcional. Precedentes. 2. Na espécie, há indícios de que o recorrente, na qualidade de Procurador do Município de Quixadá/CE, estava associado aos demais acusados para a prática dos crimes de fraude à licitação, falsidade ideológica e fraude processual, e de que sua atuação ao autorizar e homologar os procedimentos licitatórios não consubstanciou mero exercício de atividade profissional, mas verdadeira convalidação das ilegalidades perpetradas no curso dos certames, tanto que neles inseriu declarações falsas, sendo que, após a descoberta e apuração das fraudes, incluiu em um deles, no curso de investigação criminal, documento público para tentar ocultar as ilegalidades praticadas, circunstância que impede o trancamento da ação penal, como pretendido. 3. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 4. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 89.785/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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