JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2018
Data de publicação
10/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 10/08/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS e FALSA IDENTIDADE. DECRETAÇÃO DA REVELIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM RAZÃO DE NÃO HAVER SIDO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO EM JUÍZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO PENAL. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". 2. No caso dos autos, o recorrente foi validamente cientificado da existência da ação penal deflagrada, não tendo sido notificado da data da audiência de instrução e julgamento por haver mudado de endereço sem comunicar o Juízo, motivo pelo qual foi decretada sua revelia. 3. Assim, se o réu foi considerado revel porque, mesmo sabendo da existência de ação penal em seu desfavor, se mudou sem aviso prévio, o que impossibilitou a sua intimação acerca da audiência de instrução e julgamento, não pode a defesa pretender que o feito seja anulado sob o argumento de que não esgotados os meios válidos para tentar localizá-lo. Precedentes. ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PREJUDICIALIDADE DO RECLAMO NO PONTO. 1. A aventada ilegalidade da prisão preventiva do paciente, bem como a almejada substituição da sua segregação por medidas cautelares diversas encontram-se prejudicadas ante a superveniência do trânsito em julgado do édito repressivo. Precedentes. 2. Recurso julgado parcialmente prejudicado, e, na parte remanescente, desprovido. (RHC n. 83.279/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.)
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