JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/05/2018
Data de publicação
30/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/05/2018, p. 30/05/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUESTIONAMENTO ACERCA DA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADA NÃO MAIS HABILITADA. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO JUÍZO A FIM DE OPORTUNIZAR A DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DA ACUSADA PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO. FRUSTRAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. ÔNUS DA DEFESA. NULIDADE ARGUIDA POR QUEM LHE DEU CAUSA. RECONHECIMENTO. ART. 565 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADA QUE TEVE SEUS PODERES TACITAMENTE REVOGADOS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso ordinário em habeas corpus não se presta à análise de alegação cuja apreciação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Se o Tribunal de origem, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, que "o advogado particular constituído pela paciente fora efetivamente intimado sobre a redesignação da audiência de instrução para o dia 16/10/2014", não cabe a esta Corte a análise acerca da alegada inocorrência da referida intimação, na medida em que demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie. Precedentes. 4. No caso em exame, apesar de ter havido intimação, para a apresentação de alegações finais, em nome de advogada não mais habilitada para o processo, o magistrado de primeiro grau, diante da ausência de manifestação da defesa, determinou a intimação da recorrente para constituir novo procurador ou informar o desejo de ser patrocinada pela Defensoria Pública do Estado, para a apresentação de alegações finais. 5. Quanto à suposta ausência de intimação da recorrente para constituir novo advogado, também não se verifica a existência de nulidade, tendo em vista que "constitui ônus das partes e do advogado informar ao juízo acerca da alteração de endereço no curso do processo, decorrente do princípio da lealdade processual. Não havendo espaço para se aventar a nulidade alegada por ter contribuído para tal" (RHC 62.983/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador convocado do TRF5), QUINTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 28/3/2016). Precedentes. 6. No caso concreto, o Oficial de Justiça informou ter deixado de intimar a recorrente "em virtude de ter me dirigido ao endereço constante do mandato e não ter localizado nenhuma residência com o número informado", o que levou ao encaminhamento dos autos à Defensoria Pública, a qual apresentou alegações finais em prol da recorrente. 7. Não cabe à parte arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (art. 565 do CPP). Precedentes. 8. A questão relativa à alegada nulidade da intimação da sentença penal condenatória, a qual se deu em nome de advogada que não mais atuava no processo, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser examinada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 10. Recurso não provido. (RHC n. 81.932/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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