- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL. DOLO EVENTUAL. MOTIVO FÚTIL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA QUALIFICADORA NO CASO CONCRETO. EXCLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A exclusão de qualificadoras, no momento da pronúncia, é tema inquietante para a jurisprudência. Contudo, importa salientar que, "conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes" (REsp 1.415.502/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017). 3. Em que pese a jurisprudência firme no sentido de reconhecer a compatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras do homicídio, no caso concreto, a qualificadora deve ser afastada, tendo em vista que a descrição do motivo fútil na denúncia, no sentido de que o paciente teria atuado "pouco se importando com as consequências do que fazia, agindo de modo egoístico, para mera satisfação de seu desejo de dirigir na contramão", confunde-se com a figura do dolo eventual que também lhe é imputada, em razão da indiferença quanto ao resultado morte. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para excluir a qualificadora de motivo fútil. (HC n. 407.008/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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