- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 22/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/10/2018, p. 22/10/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ADEQUADA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA PERMITIR O EXAME DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE. LEVANTAMENTO DE VALORES INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não incide o óbice da Súmula 182/STJ no caso, tendo em vista que, conforme demonstrado, foram impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que negara seguimento ao recurso especial. Agravo em recurso especial conhecido, para que se prossiga no exame do recurso. 2. O conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 875.435/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 22/10/2018.)
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