- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 10/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 02/08/2018, p. 10/08/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM. DANO "IN RE IPSA". SÚMULA 83/STJ. FINALIDADE ECONÔMICA DA PUBLICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os danos morais por violação ao direito de imagem decorrem diretamente do seu uso indevido, sendo prescindível a comprovação da existência de outros prejuízos, por se tratar de modalidade de dano "in re ipsa". Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu pela finalidade econômica da utilização da imagem das agravadas. Infirmar tais conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada agravada, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.348.021/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.)
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