- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 21/06/2018, p. 01/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DE IMAGEM. PROVA FOTOGRÁFICA QUE APONTOU SER A AUTORA A CRIANÇA ESTAMPADA NA IMAGEM DA CAMPANHA PUBLICITÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A preferência do órgão julgador por esta ou por aquela prova está inserida no âmbito do seu livre convencimento motivado (CPC/73, art. 131). Hipótese em que a prova fotográfica, aliada às observações do perito, apontou ser a autora a criança estampada na imagem da campanha publicitária. 3. No âmbito estreito do recurso especial, é inviável contrastar as razões que levaram o Tribunal de origem a desconsiderar o termo de compromisso firmado por mãe de outra criança e o depoimento das testemunhas da requerida, já que a solução dada pelo acórdão recorrido teve embasamento nos demais elementos de convicção. 4. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como no caso em tela, os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.254.103/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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