JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
22/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/05/2018, p. 22/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO À IMAGEM. AUTORA FOTOGRAFADA SEM O DEVIDO CONSENTIMENTO. PRÁTICA DE TOPLESS. PUBLICAÇÃO DA FOTO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR DA CONDENAÇÃO. REVISÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO. 1. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório constante nos autos, assentou que as fotografias publicadas pela recorrente não se preocuparam em retratar a paisagem praiana, mas objetivaram, sem o devido consentimento, expor a imagem pessoal da recorrida, em fotos sequenciais com os seios descobertos. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 2. A simples veiculação de imagem, sem a devida autorização, configura elemento suficiente para a caracterização do dano moral indenizável, notadamente ante o caráter in re ipsa que o permeia. (Súmula nº 403 do STJ) 3. A Corte de origem, amparada na análise do acervo fático-probatório constante nos autos, apontou a ausência de consentimento para a obtenção de imagens da recorrida, bem como várias vicissitudes de ordem moral para concluir pela cristalização do dano na espécie, situações que não podem ser revistas, ante o óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. No julgamento do Recurso Especial n. 1.132.866/SP, este Tribunal Superior afastou a tese de que os juros de mora deveriam incidir somente a partir do arbitramento nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual (REsp 1.132.866/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 3/9/2012). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.279.361/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 22/5/2018.)
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