- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2021
- Data de publicação
- 19/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/10/2021, p. 19/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO, CONTRA DECISÃO QUE, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, NEGA SEGUIMENTO AO APELO NOBRE, DE RECURSO DISTINTO DO AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constitui erro grosseiro a interposição de recurso diverso do agravo interno da decisão que inadmite o recurso especial sob a sistemática dos recursos repetitivos, não permitindo, assim, a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Não houve a efetiva e concreta impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à tese de absolvição, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Para rebater de forma concreta o obstáculo da Súmula n. 7/STJ, é necessário que se demonstre, além da contextualização do caso concreto, as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.930.966/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.